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Crimes contra a humanidade, Crimes de genocídio, Crimes de guerra e Crimes de agressão.

Pesquisa direcionada ao estudo de Direito Humanos e da Proteção Internacional. Apresentando o conceito de crimes contra a humanidade, crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes de agressão, que são julgados pelo Tribunal Penal Internacional (TPI).


Publicado por Lincoln Paulino




- O Tribunal Penal Internacional é o resultado de um longo processo histórico em que se buscou punir os responsáveis pelos maiores crimes contra a humanidade, destacando-se o Tribunal de Nuremberg e os Tribunais Ad hoc da ONU. O Tribunal Penal Internacional, teve sua criação aprovada através do Estatuto de Roma em 1998, e iniciou seus trabalhos em julho de 2002.

Ele possui competência para julgar quatro tipos de crimes: crimes contra a humanidade, crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes de agressão.

Essa Corte não julga Estados, como alguns podem pensar, ela julga pessoas.

Seu princípio funda-se na complementariedade e subsidiariedade, possuindo como características o fato de ser permanente e internacional. Os 18 magistrados do Tribunal Penal Internacional são eleitos pela Assembleia Geral do Estatuto de Roma para exercerem mandatos de 9 anos sem direito a reeleição. As penas previstas serão de até 30 anos prisão, sendo aceitável, excepcionalmente a pena máxima de prisão perpetua. O Tribunal é uma instituição independente. Embora não faça parte das Nações Unidas, ele mantém uma relação de cooperação com a ONU. O Tribunal está sediado na Haia, Holanda, mas pode se reunir em outros locais. Ele é composto por quatro órgãos: a Presidência, as divisões judiciais, o escritório do promotor e o secretariado. O Tribunal Penal Internacional (TIP) foi criado para ser um tribunal de justiça permanente de âmbito internacional.


-Genocídio, Crimes contra a humanidade, Crimes de guerra e Crimes de agressão:

-Genocídio: significa a exterminação sistemática de pessoas tendo como principal motivação as diferenças de nacionalidade, raça, religião e, principalmente, diferenças étnicas. É uma prática que visa eliminar minorias étnicas em determinada região.

A palavra genocídio é derivada do grego "genos" que significa "raça", "tribo" ou "nação" e do termo de raíz latina "-cida" que significa "matar". O termo foi criado por Raphael Lemkin, um judeu polaco, jurista e que foi conselheiro no Departamento de Guerra dos Estados Unidos durante a Segunda Guerra Mundial. A tentativa de extermínio total do povo judeu pelos nazistas (Holocausto) foi um motivo forte que levou Lemkin a lutar por leis que punissem a prática de genocídio. A palavra passou a ser usada após 1944.

O genocídio é muitas vezes iniciado graças a sentimentos de xenofobia e consiste na intenção de eliminar totalmente ou uma parte um grupo ou comunidade com a mesma característica étnica, racial, religiosa ou social. Também são consideradas como genocídio práticas como: ataque grave à integridade física ou psíquica de elementos desse grupo; forçar essas pessoas a viverem em condições desumanas que podem causar a sua morte; transição forçada de crianças desse grupo para outro grupo.

Em Dezembro de 1948, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas definiu medidas de prevenção e repressão do genocídio através da Resolução 260 A (III).

Genocídio, portanto, é qualquer um dos atos que a seguir se enumeram praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso enquanto tal:

1- Homicídios de membros de grupo;

2- Ofensas graves à integridade física ou mental de membros de grupo;

3- Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

4- Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

5- Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

Foram muitos os genocídios ocorridos ao longo da História. Alguns exemplos:

1. Genocídio judeu (Holocausto): o regime nazista matou aproximadamente 6 milhões de judeus;

2. Genocídio cambojano: execução de cerca de 2 milhões de pessoas entre 1975 e 1979, pelo regime comunista Khmer Vermelho, liderado por Pol Pot;

3. Genocídio em Ruanda: foi um massacre praticado pelo grupo étnico maioritário hutus contra os tutsis, ocorrido no ano de 1994;

4. Genocídio na Bósnia: ocorreu na cidade de Srebrenica em 1995 o massacre de milhares de muçulmanos bósnios e foi perpetrado pelo Exército Bósnio da Sérvia.

-Crimes contra a humanidade: Crime contra a humanidade é um termo de direito internacional que descreve atos que são deliberadamente cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil. O primeiro julgamento por crimes contra a humanidade foi o Julgamento de Nuremberg, onde foram sentenciados os líderes da Alemanha Nazista. Os crimes contra a humanidade não estão prescritos em qualquer convenção internacional, porém, atualmente, há esforços internacionais para estabelecer um tratado, liderado pela Iniciativa Crimes Contra a Humanidade.

Ao contrário dos crimes de guerra, crimes contra a humanidade podem ser cometidos tanto em tempos de paz quanto de guerra, não sendo eles eventos isolados ou esporádicos, mas parte da política de um governo ou de uma ampla prática de atrocidades toleradas por uma autoridade de facto. Assassinatos, massacres, desumanização, extermínio, experimentação humana, punições extrajudiciais, esquadrões da morte, desaparecimentos forçados, uso militar de crianças, sequestros, prisões injustas, estupro, escravidão, canibalismo, tortura e repressão política ou racial podem ser considerados crimes contra a humanidade caso praticados de forma generalizada ou sistemática.

A definição do que se entende por crime contra a humanidade (ou crime de lesa-humanidade) foi dada, pela primeira vez, pelos Princípios de Nuremberg (de 1950), aprovados pela ONU, que contam (no plano internacional) com o status de ius cogens (direito cogente, imperativo). Praticamente todos os tribunais penais internacionais assim como a Corte Interamericana de Direitos Humanos admitem tais princípios como integrantes do ius cogens (do direito internacional cogente ou imperativo). A definição do que se entende por crime contra a humanidade exige: (a) atos desumanos (tais quais os descritos no Estatuto de Roma: assassinatos, extermínio, desaparecimento de pessoas, violações sexuais etc.), (b) praticados durante conflito armado, (c) no contexto de uma política de Estado ou de uma organização (que promova essa política), (d) contra a população civil, (e) de forma generalizada ou sistemática, (f) com conhecimento do agente.Como por exemplo:

Homicídio/extermínio/ escravidão/ deportação ou transferência forçada de uma população/ prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave em violação das normas fundamentais de direito internacional/tortura/agressão sexual/escravatura sexual/ prostituição forçada/ esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável/ perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime de competência do tribunal/ desaparecimento forçado de pessoas/ crimes de apartheid/ outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

-Crimes de guerra: Um crime de guerra é uma violação do direito internacional ocorrida em guerras, principalmente com violação dos direitos humanos. Atitudes exageradas em épocas de conflitos eram consideradas normais até o século XX. Acreditava-se que condutas marcadas por estupros, assassinatos de civis e de prisioneiros, torturas ou outros tipos de ações fizessem parte naturalmente dos momentos de batalha. Foi somente após a Segunda Guerra Mundial que as autoridades internacionais atentaram para exageros cometidos contra a humanidade em momentos de guerra. Os crimes de guerra são definidos por acordos internacionais, incluindo as Convenções de Genébra e, de maneira particular, o Estatuto de Roma (no artigo 8), gerindo as competências da Corte Penal Internacional (CPI). De uma maneira geral, um ato é definido como um crime de guerra a partir do momento em que uma das partes em conflito ataca voluntariamente objetivos (tanto humanos como materiais) não militares. Um objetivo não militar compreende civis, prisioneiros de guerra e feridos. O desrespeito dos tratados internacionais, como as Convenções de Genébra, é igualmente considerado como crime de guerra. No Brasil, esse tipo de crime é um dos que podem receber uma pena de morte, mas mesmo assim, apenas em caso de guerra. A Convenção de Genébra (1949) instituiu uma lista de crimes de guerra - atos cometidos durante conflitos militares que são condenáveis e proibidos. Alguns dos atos considerados crimes de guerra são: utilizar gás venenoso, lançar ataques propositalmente contra civis, privar prisioneiros de guerra de um julgamento justo, torturar prisioneiros de guerra e pegar reféns entre a população civil.

-Crimes de agressão: O crime de agressão foi incluído em 1998 no Estatuto de Roma, a carta de fundação do TPI, mas a falta de acordo sobre os termos de implementação fez com que apenas 35 países ratificassem a alteração. Entende-se por “ato de agressão” o uso de força armada por parte de um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas. De acordo com a Resolução 3314 (XXIX) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974, quaisquer dos atos a seguir, independentemente de existir ou não declaração de guerra, será caracterizado como ato de agressão:

(a) invasão ou ataque do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou qualquer ocupação militar, mesmo temporária que resulte dessa invasão ou ataque, ou toda anexação, por meio do uso da força, do território de outro Estado ou de parte dele;

(b) bombardeio do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado ou o uso de quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado;

(c) bloqueio de portos ou do litoral de um Estado pelas forças armadas de outro Estado;

(d) ataque pelas forças armadas de um Estado às forças armadas terrestres, navais ou aéreas de outro Estado, à sua frota mercante ou aérea;

(e) utilização de forças armadas de um Estado, que se encontrem no território de outro Estado com o consentimento do estado receptor, em violação às condições do consentimento ou como extensão de sua presença no referido território depois de retirado o consentimento;

(f) ação de um Estado que permite que seu território, quando posto à disposição de outro Estado, seja utilizado por esse outro Estado para praticar um ato de agressão contra um terceiro Estado;

(g) envio, por um Estado ou em seu nome, de grupos armados, de grupos irregulares ou de mercenários que pratiquem atos de força armada contra outro Estado, de tal gravidade que sejam equiparáveis aos atos antes enumerados, ou sua substancial participação na prática de tais atos.”.


Referências Bibliográficas:

-RAMOS. André de carvalho. Curso de Direitos Humanos. Ed. SAraiva, 2019.

-MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2013.

-PIOVESAN, Flavia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2013.


FONTE: https://lincolnpaulino99.jusbrasil.com.br/artigos/847674067/crimes-contra-a-humanidade-crimes-de-genocidio-crimes

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